Em decisão do Juiz de Direito Eduardo Giovelli, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, quatro pessoas foram condenadas por roubarem e fazerem refém uma família em Ijuí. O crime foi comandado por um homem que já cumpre pena na penitenciária de Ijuí. Outros dois, um deles já morto, ingressaram armados na casa, renderam o proprietário, a esposa e a filha dele, e enquanto deixaram os três amarrados na garagem, pegaram joias, cheques de clientes, cartões de banco, telefone celular e roupas. O grupo fugiu no carro da família.
O crime ocorreu em maio de 2020. Apesar da defesa tentar provar participação de menor importância, também foram condenados o homem que levou os assaltantes até o local e ficou aguardando no carro, e a mulher que deu abrigo a todos. A divisão dos bens foi feita entre todos.
Na casa da família, funcionava uma microempresa de conserto, fabricação e venda de joias em ouro. Mãe e filha dormiam quando os criminosos invadiram a residência. A família permaneceu por mais de uma hora sob ameaça de morte.
Na fuga, os assaltantes levaram o carro da família, que foi abandonado em seguida. Após, eles foram até a casa da outra comparsa para fazer a divisão dos bens.
O mandante do crime se comunicava com eles de dentro da penitenciária de Ijuí. Segundo a denúncia, o detento recebeu informações privilegiadas do alvo do roubo, deu as orientações e fez o acompanhamento da ação, além de auxiliar a dar abrigo para todos na casa de uma das denunciadas. Ele teve a maior pena, de 21 anos, pela reincidência. O que também contou para a pena do homem que invadiu a casa, condenado a 19 anos e 8 meses. O acusado por ser o motorista dos criminosos foi condenado a 14 anos e 2 meses e a mulher, dona da casa onde eles se refugiaram, a 16 anos de prisão.
As condenações levaram em conta a grave ameaça ou violência com restrição à liberdade das vítimas, além do fato de agirem em grupo, com uso de arma de fogo e terem cometido crime contra pessoa idosa.
Todas as penas em regime fechado. Os quatro condenados já estão presos desde 2020.
Na decisão, o magistrado também negou a devolução do carro usado no crime e declarou a perda do veículo. Ele determinou que o bem poderá ser utilizado para garantir o ressarcimento das vítimas.
Fonte: TJRS |