19/01/2016 - TRF-3ยช - Recepcionista de hospital tem reconhecido trabalho como atividade especial
 
 

A autora exerceu a atividade de recepcionista de hospital e demonstrou que permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, exposta a agentes biológicos nocivos

O desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de recepcionista em um hospital.

Para o magistrado, a atividade de recepcionista não é, em regra, tida por especial, ainda que em ambiente hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Todavia, ele explicou que, no caso, há houve provas de que a autora permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados e exposta a agentes biológicos nocivos.

“Houve exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator.

No TRF3, o processo tem o nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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