12/06/2015 - DPU obtém anulação de sentença com base em laudo não fundamentado
 
 

Atendendo a um recurso da Defensoria Pública da União (DPU) em Vitória, a Primeira Turma Recursal da Justiça Federal no Espírito Santo anulou a sentença que julgou improcedente o pedido para elaboração de nova perícia para a assistida M.M.C., resultando, por fim, no restabelecimento do auxílio-doença requerido por ela. Na decisão foi destacado que o “laudo pericial pode ser sucinto, nunca lacônico e não fundamentado”.

A DPU havia questionado o laudo do perito, destacando que “se por um lado tal documento possui grande relevância para a formação do convencimento judicial, apesar da ausência de hierarquia entre os meios de prova, o que se espera é uma descrição pormenorizada dos motivos pelos quais não há incompatibilidade entre as funções exercidas e as limitações existentes, o que não se verificou na primeira perícia judicial”.

Com a anulação da sentença e a realização de nova perícia, com detalhada descrição das enfermidades e limitações da assistida, ficou demonstrada a incapacidade para o trabalho desde a cessação do benefício em junho de 2011. Os valores retroativos foram recebidos em março deste ano.

De acordo com a defensora pública federal Lidiane da Penha Segal, que acompanhou o caso em primeira instância, “o acesso à Justiça não pode se reduzir apenas ao processo formalizado dentro dos parâmetros objetivos estabelecidos em lei, pois ele se concretiza na medida em que as decisões são legitimadas pelo procedimento em contraditório, com a participação dos interessados em simétrica paridade e a transposição da realidade fática, vivida pelas partes, para o plano jurídico”. Ela destacou: “Somente nesta hipótese, podemos falar em decisão justa”.

Entenda o caso

M.M.C. submeteu-se à perícia judicial com médico ortopedista, que diagnosticou lesão do manguito rotador no ombro direito, tendo passado por cirurgia. Ainda assim, o perito afirmou que ela possuía aptidão para exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais.

Após a decisão da Turma Recursal, a assistida foi examinada por outro perito ortopedista. Ele atestou que M.M.C. possui limitação para pegar peso, elevação do braço acima da linha do ombro, concluindo que há incapacidade temporária para o trabalho desde a cessação do benefício. Consequentemente, o auxílio foi restabelecido por ordem judicial com pagamento de todos os retroativos desde a data de cessação, ocorrida em junho de 2011.

Fonte: Defensoria Pública da União

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