22/05/2015 - TST mantém condenação subsidiária de empresa por verbas trabalhistas de empregado terceirizado
 
 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso da O. S.A. que pretendia desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com a Construtora B. Ltda. e a I. G. Telecomunicações Ltda. e a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do empregado.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, informou que a empesa pretendia a desconstituição da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por meio de ação rescisória, argumentando que o reconhecimento de vínculo de emprego decorreu de dolo processual do advogado do empregado, da utilização de prova falsa e de erro do magistrado ao examinar o conjunto dos fatos da reclamação trabalhista.

Ação rescisória

O ministro explicou que a ação rescisória – processo pelo qual se tenta desconstituir uma decisão já transitada em julgado – só é cabível quando a decisão questionada resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. E, no caso de dolo processual, o cabimento está relacionado ao ato da parte que prejudica o vencido e induz o juiz a erro.

No caso, os fatos apontados pela empresa na petição inicial da rescisória e no recurso ordinário não estão relacionadas a atos que pudessem impedir a sua defesa ou induzir o juiz a erro na reclamação trabalhista. O fato de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores da Construtora B. com o objetivo de ajuizar várias reclamações não caracteriza, por si só, obstáculo à defesa da O. na ação matriz, afirmou. 

Quanto ao argumento de prova falsa, o relator esclareceu que a decisão regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com base em prova emprestada utilizada com a concordância das partes, inclusive da O. De acordo com ele, a empresa não demonstrou a alegada falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada, de forma que não prospera a sua pretensão de ver desconstituída a decisão desfavorável.

Por último, o ministro afirmou que a pretensão desconstitutiva da O., fundamentada no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, esbarra na Orientação Jurisprudencial 136da SDI-2, uma vez que não houve erro de percepção pelo magistrado, mas mero inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional, o que não configura erro de fato, como alegado.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RO-106200-79.2008.5.09.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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