23/12/2014 - AGU - Tese de que prazo para impetrar mandado de segurança é de até 120 dias é atacada pela justiça
 
 

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir da data em que o autor tomou ciência do ato que, em sua avaliação, possa ameaçar algum direito líquido e certo. Após esse período, ocorre a decadência: a perda de um direito pela inércia de seu titular, que não respeitou o prazo fixado para se manifestar, como previsto no CPC (Lei nº 5.869/1973) e demais legislações. 

No caso em questão, o autor pedia que fosse restabelecida pensão por morte, que recebeu até completar a maioridade. Porém, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) comprovou a decadência para solicitar o pedido por meio do Mandado de Segurança. Segundo os advogados da União, o autor reconheceu que tomou conhecimento da suspensão do benefício em junho de 2013, mas só acionou a Justiça em maio de 2014, após o prazo de 120 dias previsto em lei.

A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e confirmou que o pedido foi ajuizado após o prazo determinado em lei. A decisão extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina as normas do Mandado de Segurança individual e coletivo.

"O direito de requerer a proteção do Mandado de Segurança tem sua extinção em 120 dias da data da ciência do interessado do alegado ato coator, sendo que, na hipótese dos autos, assiste razão à União quanto à expiração do prazo decadencial para impetração do mandamus", destaca o magistrado na decisão.

A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo nº 0008213-42.2014.4.01.3200 - 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas

Fonte: Advocacia-Geral da União

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