13/05/2016 - TRF-2ª - Laudo de perito judicial prevalece sobre exame pré-admissional
 
 

Não é cabível a eliminação de candidato em concurso para o emprego de carteiro, quando o laudo do perito judicial afastar a inaptidão afirmada em exame médico pré-admissional. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença de 1° grau que foi favorável ao pedido de A.T.C.P.. Ele procurou a Justiça a fim de garantir sua admissão para o cargo de agente dos Correios, na atividade de operador de triagem e transbordo.

O autor havia sido considerado inapto para o cargo durante o exame pré-admissional, em razão do RX de coluna ter acusado "escoliose dorsal superior esquerda 10° - escoliose lombar esquerda 10° e redução discal de L4/L5/S1". Acontece que trecho que trata da escoliose no Manual de Pessoal da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) aponta como comprometedores para a manutenção da postura correta os casos de cifose e escoliose com desvio acima de 15 graus. 

Dessa forma, no TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon, redator do voto-vista vencedor, entendeu que o juízo de 1ª instância agiu corretamente ao determinar a elaboração de perícia. “Conforme salientado na sentença, concluiu o perito que o desvio na coluna vertebral do autor não implica em qualquer patologia, sendo que ‘na literatura médica é considerado normal escoliose de até 10 graus’”, observou o magistrado.

Calmon concluiu em seu voto: “Não pode pretender a ECT desclassificar o autor, baseando-se em conclusão médica desprovida de qualquer fundamento. (...), observa-se que a ECT sequer teceu comentários sobre o laudo pericial, demonstrando, sem sombra de dúvida, que não possui qualquer argumento capaz de desqualificar a conclusão do perito”.

A Sexta Turma analisou também questão preliminar, levantada pela empresa pública, de que a Justiça Federal seria incompetente para julgar o caso. Entretanto, a tese de que o processo deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho foi recusada. “Uma vez que está se discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve permanecer tramitando perante a Justiça Federal”, decidiu Calmon.

Processo: 0021325-08.2013.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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