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Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um consórcio nacional de veículos ao pagamento da quantia de R$ 33.590,00 referente à carta de crédito contratada por E.M.M., o qual, após ter sido contemplado, não conseguiu receber o valor do consórcio, sob o argumento de que não possuía avalista.
Alega o autor da ação que adquiriu no dia 7 de dezembro de 2012 uma quota de consórcio da ré de um veículo no valor de R$ 33.590,00 que seria pago em 60 parcelas de R$ 531,00. Sustentou que pagou em dia as parcelas e que em janeiro de 2013 foi contemplando.
Narrou que, ao procurar a ré, já com toda a documentação e a carta de contemplação, teve seu pedido negado e até o presente momento não conseguiu resolver a questão. Pediu assim a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente à carta de crédito contratada.
Em contestação, a empresa ré confirmou que firmou com o autor um contrato de adesão a um grupo de consórcio para aquisição de um automóvel. No entanto, sustentou que o autor não cumpriu com as exigências estabelecidas no contrato quanto à necessidade de avalista para formalizar o contrato de alienação fiduciária. Disse ainda que o autor indicou um avalista com renda insuficiente, não havendo assim possibilidade de liberar o crédito e autorizar o financiamento do veículo sem que haja o cumprimento das exigências.
Em réplica, o autor sustentou que não há a necessidade de avalista, pois ele é militar e tem condições de arcar com as prestações, além do que o próprio bem é garantia do contrato conforme estabelece o § 1º do art. 14, da lei 11.795/08.
Primeiramente, pontuou a magistrada que no ato da adesão do consórcio não foi exigido nenhum avalista do autor, o qual informou seus dados, sua renda, nos moldes da proposta, a qual foi aceita pelo consórcio, sendo pago mensalmente pelo autor.
Logo, entendeu a juíza que “deveria a requerida observar os princípios da transparência e boa-fé, exigindo do requerente/consorciado a garantia ao tempo da celebração do pacto, e não somente após a contemplação, causando-lhe entraves à liberação do crédito (…) A negativa da requerida para a liberação do crédito foi indevida, pois afronta ao princípio da boa-fé objetiva, em que as partes devem se portar de maneira clara e explícita desde as tratativas do negócio até consumação do ajuste”, concluiu.
Processo nº 0809896-70.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais |