07/08/2015 - TRT-10ª - Indeferido adicional de insalubridade para responsável por limpeza de galerias de esgoto residencial
 
 

A Justiça do Trabalho negou a um empregado da P. Engenharia Ltda. que era responsável pela limpeza de vasos sanitários, caixas de gordura e galerias de esgoto residencial o pagamento de adicional de insalubridade. Para a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, a atividade desenvolvida pelo autor não se encontra listada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define atividades insalubres.

O trabalhador acionou o Judiciário requerendo o pagamento do adicional, em grau máximo, sob a alegação de que manuseava detritos contaminados. Ele relatou que permanecia em contato com dejetos humanos, já que era responsável pela limpeza e desentupimento de vasos sanitários, além da manutenção e limpeza de caixas de gordura, de galerias de esgoto residencial e fossas, e da manutenção das bombas que drenam essas galerias. A empresa, por sua vez, disse que o trabalhador não tinha contato com detritos contaminados, e que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A magistrada requereu a realização de perícia. Em seu laudo, o perito concluiu que o reclamante faria jus ao adicional, uma vez que ficava exposto, de forma habitual, ao esgoto in natura.

Ao negar o pleito, a magistrada disse que o juiz não é obrigado a decidir conforme as conclusões do perito, devendo analisar o laudo juntamente com as demais provas produzidas nos autos. Frisou, ainda, que a atividade do autor da reclamação não está descrita no anexo 14 da NR 15/MTE. A norma fala em “labor em galerias e tanques de esgoto” e, segundo ela, apenas as atividades explicitamente listadas no citado documento podem ser caracterizadas como insalubres, não se admitindo aplicação analógica.

A omissão presente naquele regulamento no que tange à atividade de limpeza e manutenção de caixas de esgoto sanitário predial, caixas de gordura, caixas coletoras de águas pluviais e de pias e sanitários, por exemplo, tem exatamente o objetivo de não enquadrá-las como atividades insalubres, o que é exatamente o caso dos autos, salientou. Se fosse intenção da norma em comento enquadrar qualquer contato com esgoto como atividade insalubre, não teria feito restrição ao labor em galerias e tanques de esgoto.

Como a manutenção de caixas de esgoto e gordura, pias e vasos sanitários não está prevista na NR 15 como atividade insalubre, a juíza indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo.

Processo: 0001438-91.2013.5.10.005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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