22/01/2015 - TJRS - ConcessionĂ¡ria deve reparar por carro danificado na Freeway
 
 

A C. foi condenada a indenizar motorista de veículo por danos materiais. A autora da ação teve o carro danificado ao ser atingido por uma capa de pneu de caminhão na pista, em trecho sob concessão da ré.

Caso

A condutora informou que conduzia seu veículo pela BR 290, no sentido litoral - Porto Alegre, por volta das 5h da manhã, quando notou que na pista em que estava havia uma capa de pneu de caminhão, que se confundia com o asfalto, tendo em vista o horário e a cor de ambos. Mesmo tendo tentado desviar, a autora teve seu carro danificado pelo objeto.

Uma testemunha que viajava no veículo que vinha logo atrás da autora confirmou esta versão. O automóvel não precisou ser guinchado, mas ficou amassado.

Assim, a autora da ação requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 1.946,98, e pelos danos morais sofridos. Como provas, apresentou fotografias, o comprovante de pagamento do pedágio e o orçamento para o conserto do carro.

A C. por sua vez, contestou o pedido, requerendo sua improcedência. Afirmou, ainda, que a autora não era proprietária do veículo, o que não ficou comprovado.

Sentença

Na Comarca de Gravataí, foi considerado suficientemente comprovado o que foi relatado pela requerente.

Segundo a decisão, os documentos demonstram que as despesas pelos danos materiais serão suportadas pela autora, e que o depoimento da informante transmitiu verossimilhança em suas declarações tornando indiscutível que os fatos realmente se deram na pista de rodagem de responsabilidade da empresa ré.

CDC estabelece que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento devem reparar os danos causados.

Porém, ficou decidido que não há dano moral a ser indenizado, já que a autora não ficou privada do uso do automóvel e que o ocorrido apenas lhe causou desconforto. 
Conforme a decisão, danos desta natureza somente se configuram com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, o que não ocorreu neste caso.

Considerando parcialmente procedente o pedido, a empresa ré ao pagamento de R$ 1.946,98, referentes aos danos materiais.

Processo: 01531300015680

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

. Área Restrita    
Login: 
Senha: 
   
Germin - Advogados e Consultores - Fone:(14) 3662-5775 - jurídico@germin.com.br
© Copyright 2010 - Todos os direitos reservados a Fanton Germin